A Sabedoria do Decreto, impede a permanência mas não o acesso e mergulho nas Cachoeiras....

 A Prefeitura de Itatiaia divulgou no início da noite nesta quinta-feira (25), o decreto nº 3640/21 com novas medidas de enfrentamento da propagação da segunda onda de Covid-19.

Poucas foram as mudanças em relação ao decreto que estava em vigor. As novidades são o novo horário de funcionamento para bares e restaurantes e a proibição da permanência nas cachoeiras do município. 

Veja a íntegra do decreto publicado que já está em vigor.

DECRETO Nº 3.640 DE 25 DE MARÇO DE 2021:

Art. 1º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, trailers e food-trucks, salões de festas e congêneres  poderão continuar com suas atividades desde que cumpram, além das medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus (SarsCov-2) e as medidas profiláticas do Decreto Municipal nº 3.628/21,o seguinte:

I– limitarem a ocupação em 60% (sessenta por cento) das suas respectivas capacidades de lotação, considerando-se apenas o público sentado;

II– proibirem a permanência de público em pé, a fim de evitar aglomeração;

III– organizarem filas, quando necessário, tanto no ambiente interno quanto no ambiente externo, a fim de serem mantidos os espaçamentos de 1,5 metros entre as pessoas;

IV– manterem afastamento mínimo de 1,5 metros de distância entre as mesas; e

V– proibirem espaço reservado para pista de dança.

§1º - O horário de atendimento presencial ao público será até às 22h, após serão permitidas apenas as modalidades delivery, drive-thru e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take-away). 

§2º - Fica mantida a vedação de permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no horário de 23h às 5h.

Art. 2º - Permanece vedado qualquer tipo de aglomeração de pessoas nos espaços públicos do território do Município de Itatiaia, como ruas, praças e outros logradouros de acesso comum e/ou coletivo.

§1º -A permanência em rios, lagoas e cachoeiras no Município de Itatiaia está proibida.

Art. 3º -.Para toda administração pública municipal, o expediente de trabalho será normal nos dias 26/03, 31/03 e 01/04 de 2021, devendo o servidor público do Município exercer suas funções laborais preferencialmente fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º - Nos dias 29 e 30 de março, bem como no dia 02 de abril de 2021, não haverá expediente administrativo nas repartições públicas do Município, ressalvados os casos listados no parágrafo seguinte.

§2º - Os serviços essenciais, como aqueles desenvolvidos na 

Secretaria de Saúde, na Secretaria de Ordem Pública, na Secretaria de Obras, na Secretaria de Planejamento (especialmente a fiscalização de posturas), entre outras secretarias, não poderão ter suas atividades interrompidas, em razão do princípio da continuidade do serviço público e da importância no combate ao agravamento da crise sanitária.

§3º - Os Secretários Municipais e a Diretora-Presidente do IPREVI, nos dias em que haverá expediente administrativo, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções para fins da continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial, em suas respectivas estruturas administrativas, observadas as medidas sanitárias de prevenção à proliferação do coronavírus deste Decreto.

§4º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público na Prefeitura Municipal de Itatiaia e demais repartições públicas, no período referente ao feriado estadual estipulado pela Lei nº 

9.224/21 (de 26/03 até 04/04 de 2021), ressalvados os casos de extrema urgência e a prestação de serviço público essencial.

§5º - Fica suspenso o registro de ponto eletrônico dos servidores públicos municipais, em razão do aumento no risco de proliferação do vírus, por prazo indeterminado.

§6º - As Comissões Municipais regularmente instituídas estão autorizadas a reunirem-se na modalidade remota ou outra similar, se compatível com a sua atuação.

Art. 4º - Fica mantida a limitação de 60% de ocupação para reserva em pousadas, hotéis e/ou similares, devendo, ainda, tais estabelecimentos adotar todas as medidas sanitárias e de distanciamento necessárias para evitar a proliferação do vírus.

Art. 5º - Ficam suspensas, excepcionalmente no período do feriado estadual criado pela Lei nº 9.224/21 (de 26/03 até 04/04 de 2021), as atividades escolares presenciais na rede privada de ensino em todo o território do Município de Itatiaia.

Art. 6º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal n° 6.437/77, bem como o previsto no art. 268 do Código Penal. 

Parágrafo único - Independentemente das sanções previstas no caput deste artigo, em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto ficam os estabelecimentos sujeitos à advertência e, em caso de reincidência, ao imediato fechamento com potencial cassação do alvará. 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras dos decretos municipais anteriores, em especial as do Decreto Municipal nº 3.628 de 15 de março de 2021, exceto naquilo que conflitar com este decreto. 




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